A fim de unificar o entendimento a respeito dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho o Tribunal Superior do Trabalho – TST pacificou o assunto através da edição da súmula 366, a saber:
“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária às variações de horário do registro de ponto não excedentes de _________, observado o limite máximo de ________ diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”.