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3056312 Ano: 2023
Disciplina: Direito Civil
Banca: FUNDATEC
Orgão: PGE-SP
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Gilberto foi denunciado pelo crime de roubo qualificado, o que culminou em sua condenação. Passados 3 (três) anos de seu encarceramento, foi reconhecido erro judiciário e excesso de prisão, resultando em sua libertação. Gilberto, então, procurou um advogado com vistas a pleitear reparação material e moral em face do Estado, dada a natureza dos danos sofridos. Antes disso, porém, Gilberto faleceu, mas seus herdeiros decidiram ajuizar a ação. A Fazenda Pública, em sua resposta processual e entre outros argumentos, sustentou que o falecimento de Gilberto obstaria o ajuizamento do pedido de reparação por danos morais deduzido pelos herdeiros, pois o direito à respectiva indenização, dada sua natureza, não se transmitiria aos sucessores, que somente teriam legitimidade para os pleitos relativos aos alegados danos materiais. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tomando por base a hipótese dada, é correto afirmar que a tese sustentada pela Fazenda Pública:

 

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