Marcia, maior de 18 anos, foi autuada em 10 de junho de 2015, pela conduta descrita no art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões), sem emprego de violência ou grave ameaça e o Ministério Público ofereceu denúncia em 15 de fevereiro de 2016 sem propor o benefício da transação penal por entender que a mesma já tinha feito uso do mesmo instituto em 10 de janeiro de 2010, sendo que tal benefício não foi suficiente para impedir a mesma de cometer novas condutas. Qual seria sua orientação jurídica a respeito dos fatos:
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