Em matéria de responsabilidade tributária por sucessão, são pessoalmente responsáveis:
o arrematante de bem imóvel, no caso de arrematação em hasta pública, pelos tributos devidos por fatos geradores anteriores à arrematação.
o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou meação.
o adquirente, em hasta pública, de estabelecimento comercial ou fundo de comércio, em processo de falência, por tributos devidos até a data da aquisição.
os representantes de pessoas jurídicas de direito privado, por todos os tributos devidos pela empresa, resultantes de atos praticados no regular exercício de suas atividades.
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