Segundo Valentin Carrion: “Estabilidade é o direito de não ser despedido, senão em razão da prática de ato que tenha violado o contrato. A estabilidade real é a absoluta, a que resulta em reintegração do trabalhador e não se substitui por indenização, nem sequer com sua concordância”. A estabilidade encontra-se numa situação que se encontra em dois grupos: econômica e jurídica. Dentro dessa análise, observe os itens abaixo acerca da estabilidade para alguns casos:
I. Representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS: A Lei 8.036/90 artigo 3º § 9º “Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical”.
II. Representantes dos Trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social preceituam a Lei 8.213/91 artigo 3º § 7º “Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial”.
III. Membros da Comissão de Conciliação prévia: artigo 625-B § 1º da CLT: “É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei”.
Assinale a alternativa CORRETA.
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