O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP (Área de Preservação Permanente), devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos casos de interesse social, para: