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597572
Ano:
2019
Disciplina:
Direito Ambiental
Banca:
VUNESP
Orgão:
Pref. Valinhos-SP
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Lei 12.651/2012: Novo Código Florestal
Área de Reserva Legal (arts. 12 a 25)
A respeito da previsão legal dada pela Lei n° 12.651/12, sobre a Delimitação da Área de Reserva Legal, é certo afirmar que
A
os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
B
será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
C
será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
D
no parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal não poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
E
quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 40% (quarenta por cento) da propriedade.
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