Em Minas Gerais, é prevista a denúncia espontânea para instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais e hídricas sem a licença ambiental competente ou sem a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) ou outorga de uso de recursos hídricos, anteriores à publicação do Decreto n. 44.844/2008.
A denúncia espontânea exclui a responsabilidade por infração ambiental decorrente da falta da licença ou autorização se o infrator:
I. formalizar pedido de outorga pela utilização de recursos hídricos.
II. demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento.
III. formalizar a denúncia após o início de qualquer medida de fiscalização relacionada com o empreendimento.
IV. formalizar concomitantemente denúncia e pedido de Licença de Instalação, (LI) ou Licença de Operação (LO) ou Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), em caráter corretivo.
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