Nos termos da Resolução CONFEF nº 253/2013, é considerado como registro secundário aquele
a que está obrigado o profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREF, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
que é facultado ao profissional para exercer a profissão, provisoriamente e com exclusividade, na área de abrangência de outro CREF, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
aquele a que está obrigado o profissional para exercer a profissão, com exclusividade, em área de abrangência diversa do Conselho Regional onde foi efetivado seu primeiro registro profissional.
que é facultado ao profissional de área diversa da Educação Física, em CREF da circunscrição que possuir domiciliado.
que é facultado ao profissional de área diversa da Educação Física, em CREF da circunscrição em que exercer sua profissão.
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