A supressão da vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração para fins de novos loteamentos ou edificações (assim entendidos os aprovados após 22 de dezembro de 2006), nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, é permitida − condicionada à manutenção da área coberta pela referida vegetação − em percentual mínimo de: