I – O nome e o prenome são definitivos e imutáveis, nos termos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
II – Uma vez lavrado assento no Registro Civil, verificado que houve omissão ou erro o interessado poderá requerer o seu suprimento ou retificação, em petição fundamentada ao Juízo, que a respeito ouvirá o Ministério Público.
III – É vedado ao enteado e à enteada, em face da confusão na filiação biológica, averbar o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta.
IV – Nos termos da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o parcelamento do solo urbano poderá se feito por loteamento ou por desmembramento, sendo que em ambos poderá haver a abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, distinguindo-se o loteamento do desmembramento pelo fato de ser exigido para aquele a implantação de infra-estrutura básica de equipamentos urbanos.
V – É vedado vender assim como prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.