I – São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
II – A menoridade cessa aos 18 anos completos. Contudo, uma das hipóteses da cessação da incapacidade para os menores advém da concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento particular ou público, desde que judicialmente homologado, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos.
III – A emancipação pode ser voluntária, judicial, tácita ou legal. Citam-se como exemplos da emancipação legal: o casamento, o exercício de emprego público efetivo e a colação de grau em curso de ensino superior.
IV – Segundo o Código Civil, a comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e em razão do mesmo acontecimento. Havendo dúvida no sentido de saber quem faleceu primeiro presume-se que morreu em primeiro lugar o mais velho dos comorientes. A comoriência tem grande repercussão na transmissão de direitos sucessórios.
V – Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como por exemplo, circunstâncias que envolvam naufrágio, incêndio, desastre e sequestro.