- PessoasDas Pessoas Naturais (Art. 1º ao 39)
- Direito das SucessõesSucessão Legítima (Art. 1.829 ao 1.856)
Segundo o Código Civil, decorrido um ano da arrecadação
dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou
procurador, em se passando três anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra
provisoriamente a sucessão. Podem ser considerados
“interessados” os expostos a seguir, EXCETO: