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99262 Ano: 2006
Disciplina: Direito Civil
Banca: PGR
Orgão: MPU
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O ART. 1.572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ASSIM ESTAVA CONCEBIDO : “ABERTA A SUCESSÃO, O DOMÍNIO E A POSSE DA HERANÇA TRANSMITEM-SE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS”.

O CÓDIGO CIVIL DE 2002, EVITOU, EM SEU ART. 1.784, ALUDIR Á EXPRESSÃO POSSE, CONCEBENDO DA SEGUINTE FORMA O PRECEITO: “ ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA TRANSMITE-SE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS”.
Á LUZ DA REDAÇÃO ATUAL, ESTÁ O INTÉRPRETE AUTORIZADO, PELA MELHOR DOUTRINA, A CONCLUIR:
I. que a posse dos herdeiros, legítimos e testamentários, não precisaria ser especialmente regrada no art. 1.784, do Código, por emergir da expressão “exercício dos poderes inerentes à propriedade”, que a qualidade de “legitimados à herança” àqueles (herdeiros) confere;
II. que os herdeiros, legítimos ou testamentários, tendo em vista a redação do art. 1.784 do Código Civil, não podem ser havidos por continuadores do falecido, tanto no seu ius possessionis, quanto no seu ius possidendi;
III. que, no sistema do direito positivo brasileiro, os herdeiros, legítimos e testamentários, não são, imediatamente, continuadores da posse do falecido, mas o são da herança, como efeitos ex tunc;
IV. que o princípio da saisina, embora traduza a posse, tal como definida no art. 1.196, do Código Civil, informa a denominada possesio naturalis, ante a ausência da possesio corporalis.
Do exame dos enunciados acima,

 

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