A responsabilidade tributária por sucessão de “bens imóveis”, prevista no Código Tributário Nacional, implica em afirmar que os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de tais bens, e bem assim os relativos a taxas e às contribuições de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,