I – É pressuposto do crime de receptação a existência de crime anterior. No entanto, a receptação será punida, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior, regra aplicável tanto à receptação dolosa quanto à culposa.
II – É uma modalidade do crime de tortura, previsto na Lei n. 9.455/97, submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei.
III – Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade configura crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).
IV – Conduzir embarcação após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem constitui contravenção penal prevista no Decreto-lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
V – O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio não admite a tentativa.