TEXTO PARA A QUESTÃO
Liberdade de Imprensa X Liberdade de Expressão
Por ACS
Ambos são considerados como direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 5º de nossa Constituição Federal. Todavia, há algumas distinções a serem consideradas.
A liberdade de imprensa decorre do direito de informação. É a possibilidade do cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado. O artigo 1º da Lei 2.083/1953 a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional. A liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e ideias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação. Importa ressaltar que o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado. Todo abuso e excesso, especialmente quando verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamar, pode ser punido conforme a legislação Civil e Penal.
(ACS. Liberdade de Imprensa X Liberdade de Expressão. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, 2021. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-eprodutos/ direito-facil/edicao-semanal/liberdade-deimprensa- x-liberdade-de-expressao. Acesso em 05/09/2021.)
O texto tem por objetivo