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Para fins de evolução funcional por mérito, deverá ser cumprido o interstício (lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à aferição de benefícios) de 3 (três) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do cargo no nível em que estiver enquadrado. Conforme a Lei Complementar nº 178/2011, art. 23, suspender-se-á esse interstício quando o servidor estiver afastado
 

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