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- Legislação Tributária
DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS E, OUTRAS VERDADEIRAS.
I. O legislador infraconstitucional não possui total liberdade para definir renda e proventos de qualquer natureza, para fins de tributação por meio do Imposto Sobre a Renda.
II. De acordo com a Constituição, renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou riquezas novas, de forma a atender o princípio da capacidade contributiva.
III. O CTN, no parágrafo 1º do art. 43, ao estatuir que “a incidência do imposto independe da denominação da receita ou rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”, alargou o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza, de modo a permitir que o legislador ordinário altere para mais, o âmbito de abrangência da exação.
IV. A base de cálculo do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF é a renda bruta do contribuinte.
Das proposições acima: