A mobilidade escolar ou a conhecida transferência é objeto
de regramento na LDB e em outros instrumentos
normativos do CNE e dos Conselhos de Educação Estaduais
e Municipais.
As mobilidades, de modo geral, ocorrem por necessidade
dos adultos responsáveis pelo menor que não pode deixar
de ser atendido frente a uma escolha que não foi sua.
Nesse sentido, não há como recusar matrícula em algum
estabelecimento de ensino que favoreça o deslocamento
do aluno transferido. Mas, acima dessas questões
administrativas, não há como recusar a continuidade dos
estudos iniciados em outra escola, de forma que o aluno
não se sinta despreparado para avançar em seu percurso
de aprendizagem ou que não se sinta retrocedendo em
conquistas já efetivadas.
Em observações e acompanhamento de alguns estudos,
indicam que essa questão tem sido descuidada gerando,
inúmeras vezes, nos alunos transferidos, uma sensação de
abandono ou descaso.
Por tudo isso, ao tratar da mobilidade interséries e
interescolas ou sistemas e, pensando prioritariamente na
dimensão pedagógica que envolve o currículo escolar e a
avaliação, a LDB estabeleceu no § 1° do art. 23 que:
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