O Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN é instituto sem personalidade jurídica e tem como uma das fontes de receitas a contribuição de custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores das pessoas naturais, incidente sobre os atos lançados em livros de notas e de registros públicos. Sobre esta contribuição, considere as afirmações a seguir:
I. é devida pelos titulares dos serviços notariais e de registro, que ficam obrigados a repassá-los ao Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, no prazo de forma estabelecidos nesta Lei;
II. os valores repassados ao FARPEN pelos titulares dos serviços notariais e de registro são acrescidos dos emolumentos e cobrados dos usuários;
III. a fiscalização sobre o recolhimento da contribuição ao FARPEN será feita pela Corregedoria Geral de Justiça;
IV. os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais receberão, a título de compensação por todos os atos que praticam, gratuitos ou não, com recursos provenientes do fundo, o valor de R$ 20,00 por ato, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito, ficando assegurado um piso mínimo de 300 VRTE, independente do número de atos realizados.
São verdadeiras APENAS as afirmativas