No sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente
independe da existência de culpa, mas tão-somente nos casos de danos nucleares, definidos em lei
é baseada exclusivamente na existência de culpa do causador do dano, salvo nos casos de danos nucleares
baseia-se no sistema da responsabilidade subjetiva, regulada nos termos do Código Civil
é matéria regulada por normas especiais, que consagram o princípio da responsabilidade objetiva ou por risco
somente pode ser exigida do causador do dano, após prova em juízo, de sua intenção de lesar a(s) vítima(s)
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