Considerando a Lei n° 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, para imposição e gradação da penalidade, deverão ser observados, entre outros aspectos, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente. Deverão ser também considerados os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e, em caso de multa, sua situação econômica. Podem ser previstas penas privativas de liberdade, assim como aquelas restritivas de direitos. Essas últimas podem ser, por exemplo: