- PessoasDas Pessoas Jurídicas (Art. 40 ao 69)Disposições Gerais (Art. 40 ao 52)Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Autoriza o Código Civil que, no caso de abuso da personalidade jurídica, o juiz pode, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando a esse couber intervir no processo, para efeitos de certas e determinadas relações de obrigações, desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares de seus administradores ou de seus sócios, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, respondam pelas obrigações. A esse respeito, é correto afirmar que
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