A respeito do Decreto nº 7.272/2010 − Política Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), analisar a
sentença.
As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN poderão atuar na implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação (1ª parte). O monitoramento e avaliação da PNSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (2ª parte).
A sentença está:
As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN poderão atuar na implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação (1ª parte). O monitoramento e avaliação da PNSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (2ª parte).
A sentença está: