Conforme a Lei federal n. 12.305, de 2/8/2010:
I – Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, a ordem de prioridades é a seguinte: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
II – O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos, em regra, com a disponibilização adequada para coleta. Tratando-se, no entanto, de produtos sujeitos a logística reversa, a cessação da responsabilidade se dá somente com a devolução.
III – As embalagens devem ser fabricadas, preferencialmente, com materiais que propiciem sua reutilização ou reciclagem.
IV – A importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública ou animal e à sanidade vegetal, somente pode ocorrer para fins de tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. Ainda assim, depende de autorização expressa dos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa)a, após comprovada capacidade técnica e econômica do importador para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses materiais.
V – Exceto os resíduos de mineração, é proibida a disposição final de rejeitos ou resíduos sólidos através de lançamento in natura a céu aberto.