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2717892 Ano: 2004
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: ESAF
Orgão: PG-DF

Considerando os termos da Lei Ordinária e da Constituição Federal e, ao mesmo tempo, da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, quando as interpreta, examine os seguintes itens:

I. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, esse ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim é que a nãoconcessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período de tempo remanescente, com o referido acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

II. Para a CLT, salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Por força constitucional, a garantia se estende aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e pessoas jurídicas de direito público interno, estas quando adotam o regime trabalhista, sendo que, no caso das pessoas jurídicas de direito público interno, a verificação do respeito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado público diretamente do empregador.

III. Qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos e os contratos individuais de trabalho de seus respectivos empregados. A jurisprudência tem estendido tais garantias à situação em que sociedade de economia mista, concedendo a empresa da iniciativa privada o serviço público para o qual vocacionada, a ser explorado de forma geograficamente limitada, ainda arrenda àquela parte de seus bens. Em tal caso, embora manifesta a responsabilidade da empresa privada concessionária pelos débitos decorrentes dos contratos individuais de trabalho dissolvidos após o aperfeiçoamento da concessão e do arrendamento, impõe-se responsabilidade subsidiária, pelos mesmos débitos, à sociedade de economia mista concedente, a qual, no entanto, subsistindo com sua personalidade jurídica, patrimônio e todos os seus atributos pertinentes, responderá, integralmente, pelos débitos decorrentes dos contratos individuais de trabalho, dissolvidos antes do aperfeiçoamento da concessão e do arrendamento.

IV. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. No entanto, o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada, quando se a reduz em momento posterior à contratação, por ato informal, não se insere nessa vedação, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

V. As convenções e acordos coletivos de trabalho deverão conter, obrigatoriamente, prazo de vigência, que não poderá ser estipulado por período superior a dois anos. Desta forma, é inválida, naquilo que ultrapassa aquele prazo total, a cláusula do termo aditivo que prorroga a vigência de instrumento coletivo – acordo ou convenção – por prazo indeterminado.

A quantidade de itens corretos é igual a:

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