A lei faculta ao infrator de deveres tributários o exercício de certa conduta que, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante devido dependa de apuração e observadas, ainda, as ressalvas legais a respeito, lhe excluirá a responsabilidade pela infração cometida.
Referida conduta é referenciada em matéria tributária pela expressão