Quando estava no sétimo mês de regular gravidez,
determinada empregada recebeu de seu sindicato
profissional a informação de que poderia optar entre a
preservação do emprego e a indenização pela estabilidade
alcançada, não mais estando obrigada, nessa segunda
hipótese, a prestar os serviços para os quais fora contratada.
Ao comunicar esse fato ao empregador, foi advertida de que
o afastamento do emprego não seria tolerado. Caso a
polêmica seja levada à justiça do trabalho, terá ganho de
causa a trabalhadora, pois a estabilidade encerra proteção
especial ao nascituro.