O recurso ordinário, no processo administrativo fiscal,
é restrito à matéria da divergência e é admissível uma única vez.
poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.
poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.
é cabível da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
deve ser dirigido ao Presidente do Conselho, contendo indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.
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