I – Tem-se por obrigação tributária o momento de relação tributária posterior ao lançamento, destinado a conferir o dever líquido, certo e exigível da imposição.
II – A obrigação acessória subsiste mesmo quando a obrigação principal à qual se liga é inexistente em face de imunidade, salvo nos casos de imunidade subjetiva quando também inexistirá a obrigação acessória.
III – Na imunidade tributária não ocorre o fato gerador da obrigação tributária, porque a norma constitucional proíbe que o legislador colha a situação de fato nela definida para estabelecer qualquer hipótese de incidência.
IV – A solidariedade tributária comporta o benefício de ordem.
V – A citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição em relação aos responsáveis tributários com ele solidariamente obrigados, ainda que a execução não tenha sido também contra eles promovida.