- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Liberdade Individual (arts. 146 ao 154-B)Violação de Domicílio (art. 150)
O sujeito “A”, com dolo de furtar, entrou clandestinamente na casa de “B”. Lá dentro, todavia, acometido de um profundo arrependimento, decidiu, por contra própria, ir embora, sem nada subtrair do interior da residência. Nesse caso, houve