Consigna o Decreto-Lei Federal nº 5452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) que os períodos de descanso são obrigatórios. A CLT prevê que o empregado, ou seja, aquele que mantém relação de emprego com empregador nos termos do art. 2º e 3º da CLT, deve, para prevenir a fadiga e estabelecer suas forças e saúde, ter alguns momentos de descanso. Assim, entre duas jornadas de trabalho, ou entre um dia e outro, deve o empregado ter um descanso de ao menos 11 horas, para conviver com a família, amigos, sociedade ou apenas relaxar e descansar. Outro tipo de descanso, caracterizado pela sua periodicidade, está corretamente definido como descanso semanal remunerado, que deve coincidir, no todo ou em parte, com o domingo. Sobre a flexibilização do trabalho nesse dia da semana, está correto apenas o que afirma em:
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