I – Na hipótese do agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, poderá, caso necessite de especial tratamento curativo, ter a pena privativa de liberdade substituída pela internação pelo prazo mínimo de 1(um) a 3(três) anos.
II – Segundo o Código Penal, na ação penal privada, caso ocorra a morte do ofendido, o cônjuge possui direito de prosseguir na ação.
III - Segundo a chamada Escola de Frankfurt, liderada por WINFRIED HASSEMER, deve-se integrar a dogmática com a política criminal, pois o caráter retributivo da pena não subsiste, a não ser para proporcionalmente impor limites à sanção em face da gravidade do crime. Sustentava a necessidade de inclusão da finalidade político-criminal na elaboração da teoria do delito.
IV – A prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional do processo ou o livramento condicional, sendo que no caso de evasão do condenado regula-se pelo tempo que resta da pena.
V – A sentença que concede perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.