- Direito das ObrigaçõesInadimplemento das Obrigações (Art. 389 ao 420)
- Espécies de ContratoMandato (Art. 653 ao 692)
LEIA COM ATENÇÃO AS PROPOSIÇÕES ABAIXO:
I. A distinção entre a cláusula penal moratória e a cláusula penal compensatória está em que, na primeira, dá-se a denominada mora “ex re” enquanto, na segunda, a mora “ex persona”, pois, sendo compensatória esse última, leva-se em conta, para o efeito reparatório do dano, o fato objetivo do inadimplemento contratual;
II. O aviamento ( expressão vernacular a que corresponde, no direito anglo-saxônico, a locução “goodwill of a trade”), traduzindo o valor de um negócio medido em termos de freguesia e reputação, não integra o “complexo de bens” que, na forma do art. 1.142 do Código Civil, define o estabelecimento”;
III. Um dos exemplos de contrato consigo mesmo é o mandato em causa própria;
Dentre as proposições acima: