É cabível suspensão condicional da pena:
Ao condenado reincidente em crime doloso, desde que em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.
Ainda que seja cabível ou indicada a aplicação de pena restritiva de direitos.
Para crimes, cuja condenação não tenha sido superior a 04 anos.
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