NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA:
o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, pois a Lei 9983, de 2000, art 3º, limitou-se a transmudar a base legal de imputação do ilícito capitulado na Lei nº 8212, de 1991, art. 95, “d”, para o Código Penal, art. 168-A;
o sujeito ativo é o responsável pela contabilidade da empresa, ainda que trabalhe no seu próprio escritório ou domicílio profissional;
à semelhança da apropriação indébita comum exige, para a sua configuração, o animus sidi habendi;
deu-se o surgimento de um modelo legal de crime inteiramente novo, com o acréscimo, ao Código Penal, do art. 168 – A, que, assim, afastou uma possível continuidade típica entre as Leis sob nº(s) 8212 de 1991, art. 95, “d” , e 9983, de 2000, art. 3º
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