- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Liberdade Individual (arts. 146 ao 154-B)Violação de Domicílio (art. 150)
O crime de violação de domicílio é assim tipificado: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.” Nos termos do quanto explicitamente prescreve o § 4º do art. 150 do CP, a expressão “casa” compreende
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Perito Criminal - Papiloscopia (Reaplicação)
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