A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) prevê, em seu art. 5º, que “[...] configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial”
(Brasil, 2006, p.2). Embora a violência psicológica já estivesse prevista como forma de agressão na Lei
Maria da Penha, somente com a Lei nº 14.188/2021 essa conduta foi tipificada como crime autônomo,
por meio da inclusão do art. 147-B no Código Penal.
Sobre esse tipo penal, é correto afirmar que
Sobre esse tipo penal, é correto afirmar que