Em conformidade com a Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I. Cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.
II. Estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
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