A Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11/01/2012, que revogou expressamente as Instruções Normativas SRF nº 480 de 15/12/2004 e SRF nº 539 de 25/04/2005, em seu capítulo III, estabelece as hipóteses em que não haverá retenção de tributos nos pagamentos a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
I. Templos de qualquer culto.
II. Partidos políticos.
III. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/97.
IV. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97.
Essa determinação, aplicada aos entes elencados acima e a outros relacionados no art. 150 da Constituição Federal de 1988, obedece ao princípio que visa resguardar a independência dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e a liberdade de culto religioso, de associação política, sindical, de educação, de assistência social, de divulgação científica e cultural e dos fatos de interesse da sociedade. Esse princípio é chamado de: