O Código Tributário Nacional dispõe que sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. De acordo com o referido diploma legal, os tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão são de responsabilidade pessoal: