I - O adquirente do imóvel, por expressa determinação legal, ex vi art. 130 do CTN, é o responsável legal pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis.
II - O lançamento regulamente notificado ao sujeito passivo não pode ser modificado em respeito ao princípio da segurança jurídica e inalterabilidade
III - a importância do crédito tributário não pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo.
IV - O Princípio da seletividade, previsto no art 155, § 2º, III, da CF, cujo teor encerra autorização legal para que as mercadorias e os serviços de primeira necessidade sejam menos onerados que os supérfluos ou suntuários é de observância obrigatória.
V - No caso de arrematação de um imóvel em hasta pública o adquirente do bem o receberá, livre e desembaraçado, após o pagamento dos créditos tributários relativos aos impostos incidentes sobre dito imóvel, descontando-se tal valor do montante do lanço ofertado.