Considere a seguinte situação hipotética.
Tendo em vista a aproximação de seu casamento, Márcia
decidiu adquirir imóvel no empreendimento imobiliário
em determinado edifício, procurando, para isso, a
Imobiliária Y. Com Regina, representante legal da
empresa citada, celebrou dois contratos de compra e
venda de imóveis, para aquisição de duas unidades de
apartamentos. No contrato, ficou consignada cláusula que
não permitia a emissão de duplicatas, mas tão-somente de
notas promissórias. Após algum tempo, Márcia
renegociou o saldo devedor, quitando integralmente uma
das unidades adquiridas. Para tanto, transferiu crédito
pago em relação à outra, permanecendo, portanto, com
apenas uma das unidades inicialmente compradas.
Ocorreu, porém, que, alguns meses após a quitação,
Márcia foi surpreendida pela cobrança de duplicatas, em
banco privado, emitidas pela empresa, em valores
especificados, referentes à quantia já paga de unidade
quitada e de unidade devolvida.
Nessa situação, uma vez que a duplicata não corresponde a
venda mercantil alguma e considerando que a empresa estava
autorizada a emitir somente notas promissórias por
determinação contratual, Regina cometeu o crime de
duplicata simulada, mesmo não tendo aposto sua assinatura
na duplicata, não cabendo falar-se em crime impossível para
a hipótese.