I – Conforme a Lei de Execuções Penais, o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: a) permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividade, quando for determinado.
II – Na criminologia, segundo a escola clássica, as questões relativas ao crime e a pena são tratadas essencialmente à luz dos métodos indutivo e experimental.
III – O tempo remido é computado não só para diminuir o tempo de cumprimento da pena, como também para a concessão de livramento condicional e indulto.
IV – Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
V – Conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, a freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.