Em alteração ao Artigo 149, § único, da Lei n° 1.284, de 20 de dezembro de 1973, o Artigo 1º da Lei Complementar Nº 39, de 26 de Setembro de 2017, ao dispor sobre as sociedades civis sem fins lucrativos que se dediquem a atividades assistenciais, educacionais, recreativas, culturais e organizações religiosas, estabelece que estas: