No que alude o art. 169 do código Tributário de Indaiatuba, a taxade coleta e remoção de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte de serviços municipais de coleta, remoção e destinação final de lixo. Segue o art. 170, § 1 determinando que ficam isentos de pagamento da taxa de coleta e remoção de lixo: