Conforme disposto no inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.137, de 27/12/1990, constitui crime contra a ordem tributária praticado por funcionário público, exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. A pena prevista para esse crime é