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371259 Ano: 2011
Disciplina: Direito Penal
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – Quanto à pena de multa, é suspensa a sua execução se sobrevém ao condenado doença mental.
II – O juiz, não sendo graves as lesões corporais, poderá substituir a pena privativa de liberdade pela de multa, caso o agente tenha cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Também poderá assim proceder na hipótese das lesões serem recíprocas.
III – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem configura o crime de violação de segredo profissional, previsto no art. 154 do Código Penal. Neste caso, somente se procede mediante queixa.
IV – No homicídio doloso, se o agente comete o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, incidirá causa especial de diminuição da pena, a ser considerada na terceira fase de sua aplicação.
V – O crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal, configura-se através do constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
 

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