Pedro emprestou a José R$ 28.000,00 (vinte e oito mil
reais), em de janeiro de 2017. O contrato previa que o
valor devido seria pago em 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas. Entretanto, José não pagou nenhuma das
parcelas devidas, e o contrato foi rescindido em razão da
cláusula resolutória expressa de que o inadimplemento
da primeira parcela extinguiria o contrato e resultaria no
vencimento antecipado das demais parcelas. Em junho
de 2017, Pedro enviou uma notificação extrajudicial a
José, exigindo o imediato pagamento dos valores devidos, no total de R$ 30.000 (trinta mil reais). Em dezembro
de 2017, José contranotificou Pedro, reconhecendo que
o valor devido estava correto, mas propondo o parcelamento do valor devido em 12 (doze) parcelas. Pedro não
respondeu a notificação de José, por não ter interesse
em receber os valores devidos parcelados e, em janeiro
de 2023, propôs ação de cobrança dos valores devidos.
Tendo em vista os fatos hipotéticos narrados, pode-se afirmar, corretamente, que a prescrição
Tendo em vista os fatos hipotéticos narrados, pode-se afirmar, corretamente, que a prescrição